Pelo presente instrumento, de um lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABA-
LHADORES DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA E SIMILARES – FENADADOS, representado por seu Presidente, o Sr.
Carlos Alberto Valadares Pereira e, de outro o SERVIÇO FEDERAL DE
PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, representado pelo Diretor-Presidente, Sr.
Alexandre Goncalves de Amorim, celebram a presente PRORROGAÇÃO DO ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO – 2023/2024 com o objetivo de amparar a negociação coletiva
referente a data-base de 1° de maio de 2024, entre as partes, nos termos que se seguem:
Cláusula 1ª – Fica assegurada a garantia da data base em 1º de maio para início da vigência das
normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas por meio do processo de
negociação coletiva, independentemente de prolação de sentença normativa.
Cláusula 2ª – Fica acordado entre as partes que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2024
será mantido durante a vigência desta prorrogação do acordo coletivo.
Cláusula 3ª – O(s) saldo(s) remanescente(s) da Dispensa Negociada (APPD), prevista na Cláusula
12ª do ACT 2023/2024, não gozada(s) até o dia 31.07.2024, poderão ser utilizadas até o dia
31.08.2024, sendo vedada a antecipação do gozo de novos abonos sociais relativos ao acordo
coletivo de trabalho futuro.
Cláusula 4ª – Acordam as partes que, esgotado o processo negocial autônomo direto, poderão
buscar sistema alternativo de solução de conflitos, por meio de mediação a ser realizada junto ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Cláusula 5ª – O presente instrumento vigorará no período de 01.08.2024 a 31.08.2024.
Parágrafo Único – A presente prorrogação cessará seus efeitos com o advento da nova norma
coletiva.
Cláusula 6ª – Considerando o andamento das negociações, e observado o disposto no art. 616 da
CLT, com vista à formalização de um novo Acordo Coletivo de Trabalho, o SERPRO reconhece a
preservação da data-base da categoria, em 1º de maio de 2024, apenas para efeito de marco do
período negocial, ressalvando que a retroatividade ou não das repercussões de um novo
instrumento coletivo está condicionada à negociação entre as partes.
Cláusula 7ª – As partes renovam o compromisso de privilegiar o processo de negociação coletiva,
objetivando a formalização de um novo Acordo Coletivo de Trabalho durante a vigência do presente
instrumento, observado o princípio da boa-fé negocial.
Brasília-DF, Julho de 2024.