Pelo presente instrumento, de um lado, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABA- LHADORES DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES – FENADADOS, representado por seu Presidente, o Sr. Carlos Alberto Valadares Pereira e, de outro o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – SERPRO, representado pelo Diretor-Presidente, Sr. Alexandre Goncalves de Amorim, celebram a presente PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2023/2024 com o objetivo de amparar a negociação coletiva referente a data-base de 1° de maio de 2024, entre as partes, nos termos que se seguem: Cláusula 1ª – Fica assegurada a garantia da data base em 1º de maio para início da vigência das normas e condições de trabalho que vierem a ser estabelecidas por meio do processo de negociação coletiva, independentemente de prolação de sentença normativa. Cláusula 2ª – Fica acordado entre as partes que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2023/2024 será mantido durante a vigência desta prorrogação do acordo coletivo. Cláusula 3ª – O(s) saldo(s) remanescente(s) da Dispensa Negociada (APPD), prevista na Cláusula 12ª do ACT 2023/2024, não gozada(s) até o dia 30.04.2024, poderão ser utilizadas até o dia 31.05.2024, sendo vedada a antecipação do gozo de novos abonos sociais relativos ao acordo coletivo de trabalho futuro. Cláusula 4ª – Acordam as partes que, esgotado o processo negocial autônomo direto, poderão buscar sistema alternativo de solução de conflitos, por meio de mediação a ser realizada junto ao Tribunal Superior do Trabalho. Cláusula 5ª – O presente instrumento vigorará no período de 01.05.2024 a 31.05.2024. Parágrafo Único – A presente prorrogação cessará seus efeitos com o advento da nova norma coletiva. Cláusula 6ª – Considerando o andamento das negociações, e observado o disposto no art. 616 da CLT, com vista à formalização de um novo Acordo Coletivo de Trabalho, o SERPRO reconhece a preservação da data-base da categoria, em 1º de maio de 2024, apenas para efeito de marco do período negocial, ressalvando que a retroatividade ou não das repercussões de um novo instrumento coletivo está condicionada à negociação entre as partes. Cláusula 7ª – As partes renovam o compromisso de privilegiar o processo de negociação coletiva, objetivando a formalização de um novo Acordo Coletivo de Trabalho durante a vigência do presente instrumento, observado o princípio da boa-fé negocial.